A medida foi anunciada nesta segunda-feira (17), pelo presidente do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB), conselheiro Nominando Diniz.
TCE em Pauta: As prefeituras municipais têm um prazo até 08 de maio para realizarem adequações nos Portais de Transparências.
A medida foi anunciada nesta segunda-feira (17), pelo presidente do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB), conselheiro Nominando Diniz.
De acordo com o que foi apurado em auditoria em relação aos Portais de Transparência da Gestão Fiscal, o TCE-PB vai notificar 54 municípios.
O presidente do TCE, conselheiro Nominando Diniz considera que “o mais grave é que tem portal de Prefeituras paraibanas sem informações, indo de encontro com a Legislação Constitucional e a Resolução Normativa do Tribunal de Contas”, alertou.
Auditoria
Os portais de transparência devem apresentar informações da execução orçamentária e financeira de todas as unidades gestoras ou órgãos vinculados ao orçamento, conforme o caso.
Nominando Diniz disse que falta de solução das inconformidades, será penalizada com multa, caso persistam as irregularidades serão encaminhadas para julgamento nas prestações de contas.
O TCE-PB usa a robô Turmalina para analisar cada um dos portais de transparência dos jurisdicionados, diariamente, e avalia a qualidade das informações referentes a despesas, receitas, contratos, licitações, pessoal, convênios e leis, além da usabilidade do Portal.
Os relatórios gerados de cada análise que munem as equipes de auditoria e os conselheiros para o trabalho de acompanhamento da gestão.
Orientação
O Tribunal de Contas orienta que os portais de transparência devem possuir funcionalidade para exportação em formato “csv” e/ou “txt” e/ou “xls” para todas as consultas, sendo obrigatória a informação do layout do arquivo exportado, quando em “csv” ou “txt”, informando os campos, tipo de conteúdo, tamanho dos campos em quantidade de caracteres.
De acordo com o TCE-PB, a inobservância ao disposto da Resolução poderá configurar embaraço à fiscalização, sujeitando a autoridade responsável à sanção estabelecida no inciso VI art. 56 da Lei Complementar nº 18/93 – LOTCE/PB, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 52, § 2º, da LRF, por força do art. 48, § 4º, da mesma lei.